STFRcl 98.491 AgR
Usurpação de competência: fungibilidade recursal
Relator(a): Flávio Dino
- Direito do Trabalho
- Usurpação de competência
- Fungibilidade recursal
- Inovação recursal
Ementa
Direito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Agravo regimental. Usurpação de competência. Fungibilidade recursal. Inovação recursal. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação constitucional por ausência de usurpação da competência desta Corte.
2. Os agravantes buscam o provimento do agravo regimental, alegando usurpação de competência, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e a conversão da reclamação em agravo em recurso extraordinário.
3. O recurso extraordinário interposto pelos agravantes foi negado seguimento com fundamento na Súmula n. 281/STF, por ter sido interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento em recurso de revista ainda passível de recurso na origem. O agravo interno subsequente foi indeferido por manifesta inadequação da via recursal.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal; (ii) saber se é possível a conversão da reclamação em agravo em recurso extraordinário e (iii) saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para reconhecer um agravo interno como agravo em recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
5. Não se configura usurpação de competência, pois o Tribunal de origem apenas observou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao indeferir o agravo interno por inadequação da via recursal, uma vez que o recurso cabível era o agravo em recurso extraordinário previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil.
6. Na origem, consignou-se pela não incidência do princípio da fungibilidade recursal devido à configuração de erro grosseiro, não sendo possível reconhecer a existência de dúvida objetiva apenas pela ausência de indicação expressa do recurso cabível na origem.
7. A pretensão de reexame da controvérsia à luz da Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal não pode ser acolhida, pois a súmula não possui efeito vinculante para ser invocada como paradigma de controle na reclamação.
8. É inviável a conversão da reclamação em agravo em recurso extraordinário, sob pena de desvirtuamento da via reclamatória, que não se presta a sucedâneo recursal.
9. Há evidente inovação recursal na alegação dos agravantes de que a peça apresentada na origem, embora denominada "agravo interno", possuiria natureza jurídica de "agravo em recurso extraordinário", o que contradiz a exordial e impede a análise dos pedidos subsidiários dela decorrentes.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, restando prejudicadas as liminares requeridas, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.