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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.180.553

Fornecimento de energia elétrica: danos morais

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. EVENTO CLIMÁTICO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada contra concessionária de energia elétrica em razão de interrupção do serviço ocasionada por fortes chuvas. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Na decisão, considerou-se a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal, não cabimento de REsp por ofensa à norma diversa de tratado ou lei federal e divergência não comprovada.

II - A parte agravante deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: não cabimento de REsp por ofensa à norma diversa de tratado ou lei federal e divergência não comprovada. Já no agravo interno, a parte agravante não impugna a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.

III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

IV - Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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