Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-ED-RR 140900-60.2008.5.02.0070

Grupo econômico: contrato de trabalho vigente em momento anterior à lei n.º 13.467/2017

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico
  • Contrato de trabalho vigente em momento anterior à lei n.º 13.467/2017
  • Relação de subordinação hierárquica entre as empresas inexistente
  • Liquidação / Cumprimento / Execução
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS INEXISTENTE. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao apelo patronal. No caso, o Regional, apesar de não registrar a relação de subordinação hierárquica entre as empresas, tampouco os laços de direção entre as reclamadas e o devedor principal, concluiu pela configuração do grupo econômico. O entendimento externado foi pautado essencialmente no fato de a empresa Amadeus Brasil Ltda. possuir como acionista a Varig S.A., bem como no fato de que as atividades exercidas por ambas as empresas são complementares . Em conformidade com entendimento adotado pela SBDI-1 desta Corte, em relação aos contratos de trabalho que vigoraram em momento anterior à lei n.º 13.467/2017, é necessária, para a configuração do grupo econômico, a efetiva constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, ou, ao menos, de laços de direção entre elas. Precedentes. Assim, o conhecimento e provimento do apelo patronal apenas teve por escopo adequar a decisão regional à jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Liquidação / Cumprimento / Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.