TSTAg-Emb-Ag-AIRR 1000635-58.2024.5.02.0028
Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT: inobservância ao princípio da dialeticidade
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Inobservância ao princípio da dialeticidade
- Inexistência de contrariedade à súmula nº 422, i, do TST
- Mantém-se, portanto, a decisão ora agravada
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA TURMA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 422, I, DO TST. No caso, é incontroverso que a decisão proferida pela Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada por ter constatado que o recurso de revista não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não registra o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por sua vez, a reclamada, nas razões do agravo interno interposto contra aquela decisão, limitou-se a alegar que a matéria em discussão envolve o Tema 210 da tabela de IRR desta Corte Superior e a postular a “Reconsideração da decisão que negou provimento o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, tendo em vista que satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso”, argumentação essa genérica, pois alude apenas ao tema de fundo objeto de sua insurgência e não faz nenhuma referência ao óbice processual aplicado à revista. Evidente, portanto, o descompasso entre as razões expostas naquele recurso e os fundamentos da decisão cuja parte pretendeu impugnar. Nesse contexto, verifica-se que o processamento do agravo interno interposto no âmbito da Turma efetivamente esbarra no óbice da Súmula nº 422, I, do TST, não havendo falar em sua má aplicação pela Turma. Mantém-se, portanto, a decisão ora agravada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator