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Jurisprudências

TSTAIRR 865-54.2011.5.20.0002

Competência da justiça do trabalho: concurso público

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA CADASTRO DE RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. TEMA 992 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SENTENÇA DE MÉRITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.1. O STF no julgamento do RE nº 960.429-RN, Tema 992 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho". 1.2. No caso, a decisão de mérito foi proferida antes de 6/6/2018, mais precisamente em 16/5/2011, razão pela qual remanesce a competência desta Justiça para o exame da controvérsia. 1. 3. Desse modo, a decisão regional está em harmonia com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da modulação da matéria. Mantido o acórdão por meio do qual negado provimento ao agravo de instrumento da ré e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. 2. TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CADASTRO DE RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO. 2.1. Cinge-se a controvérsia acerca da existência de preterição a candidato aprovado em concurso público diante da contratação de trabalhadores terceirizados. 2.2. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que existe ilegalidade quando comprovada a contratação de trabalhadores terceirizados para idêntica função àquela prevista em edital de concurso público, com candidatos aprovados aguardando nomeação, dentro do prazo de validade do certame, conforme o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 837.311-PI, Tema 784 da repercussão geral. 2.3. Na hipótese dos autos, o TRT destacou que "a reclamada, integrante da Administração Pública Indireta, deve obediência aos princípios constitucionais da moralidade, legalidade e eficiência, os quais devem ser observados quando da realização de concursos públicos com vistas ao preenchimento de seus cargos que, quando vagos, devem ser providos por aqueles que se submeteram ao certame e foram devidamente aprovados". Registrou que "foi assinado contrato entre a PETROBRAS e a CEMON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. para terceirização de serviços similares àqueles descritos no edital do concurso realizado pela demandada para o preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de técnico de manutenção I – caldeiraria", "tendo sido prorrogado o pacto de terceirização dentro do prazo de validade do concurso, resta caracterizada a preterição dos aprovados, em favor de empregados contratados a título precário, verificando-se a ofensa aos princípios constitucionais acima mencionados". Assinalou, ainda, que "não obstante na contratação de pessoal devam ser observados o interesse, a oportunidade e a conveniência da sociedade de economia mista contratante, no caso em apreço restam devidamente preenchidos tais requisitos, tendo em vista a realização das atividades relacionadas no edital do concurso por profissionais terceirizados, demonstrando que a reclamada necessita de pessoal para o desempenho daqueles trabalhos", concluindo aquela Corte que, "dessa forma, considera-se ilícita a terceirização, uma vez que foi realizada como forma de burlar o mandamento constitucional que determina o acesso ao emprego público através de concurso". 2.4. Desse modo, constatada a preterição dos candidatos aprovados em concurso público, em razão da contratação precária de pessoal, no prazo de validade do certame, a expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação, porquanto ficou demonstrada a necessidade de provimento do cargo. Mantido o acórdão por meio do qual negado provimento ao agravo de instrumento da ré e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), determinando a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte para que prossiga no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Interesse Processual; Competência da Justiça do Trabalho

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