TSTEDCiv-Ag-RRAg 10133-36.2020.5.03.0085
Inobservância da teoria dos motivos determinantes
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Inobservância da teoria dos motivos determinantes
- Não há vício de procedimento a ser sanado no particular
- Conforme registrou o TRT: " tais fatos não legitimam a dispensa
- Indenização por Dano Moral
- Empregado Público
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINÇÃO DO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Foi negado provimento ao agravo mantendo a decisão monocrática, em que foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Não há vício de procedimento a ser sanado no particular. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que "é incontroverso que a reclamante foi admitida como auxiliar de serviços, por meio de regular concurso público, em 16/2/2011, e que foi dispensada sem justa causa 4/4/2019 "; e que "houve a modulação de efeitos, para aplicação da tese firmada no Tema 1.022 às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, divulgada no DJE de 1º/3/2024, e considerada publicada em 4/3/2024". Constou que a reclamada, mesmo não sendo obrigada a motivar a dispensa, assim o fez, com base em motivo que não foi comprovado, qual seja, a impossibilidade de realocação da empregada após " readequação no contrato de prestação de serviços entre a MGS e a SES ", " por não haver nenhuma demanda de vaga para sua atividade ". Conforme registrou o TRT: " tais fatos não legitimam a dispensa. Isso porque a reclamante foi admitida como auxiliar de serviços, podendo ser facilmente realocada em outro posto de trabalho, em função compatível, ainda que em localidade diversa ". Nesse particular, a Turma concluiu, apesar de a dispensa ter ocorrido antes do marco modulatório fixado pelo STF para aplicação do novo entendimento quanto à necessidade de motivação das dispensas, o caso concreto apresentou uma peculiaridade que afastou a aplicação da tese firmada no Tema 1.022 de Repercussão Geral e sua modulação de efeitos: a aplicação da teoria dos motivos determinantes. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Empregado Público; Competência da Justiça do Trabalho; Nulidade