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Jurisprudências

STJMS 19.062

Anistia política: decadência afastada

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. TEMA 839/STF. DECADÊNCIA AFASTADA. COMISSÃO DE ANISTIA. GRUPO DE TRABALHO INTERMINISTERIAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO REVISIONAL. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. O mandado de segurança. Mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da Justiça consubstanciado em portaria que anulou a portaria concessiva de anistia política do impetrante, com pedido de restabelecimento da condição de anistiado, alegação de decadência administrativa e nulidade do procedimento revisional por violação ao devido processo legal.

2. Fato relevante. O cancelamento da anistia fundamentou-se exclusivamente em conclusões de Grupo de Trabalho Interministerial instituído por Portaria Interministerial n. 134/2011.

3. As decisões anteriores e o juízo de retratação. A segurança foi inicialmente concedida por decadência do direito de anular o ato concessivo de anistia. Após a fixação da tese do Tema 839/STF (RE 817.338/DF), os autos retornaram para juízo de retratação (CPC/2015, arts. 1.040, II, e 1.041, § 1º) a fim de adequar o acórdão e apreciar causa de pedir remanescente relativa ao devido processo legal, em razão da ausência de participação da Comissão de Anistia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em juízo de retratação, deve-se afastar a decadência da autotutela administrativa conforme a tese firmada no Tema 839/STF; e (ii) saber se a ausência de participação da Comissão de Anistia no procedimento administrativo de revisão torna nulo o ato de cancelamento da anistia política.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tema 839/STF autoriza a revisão dos atos concessivos de anistia a cabos da Aeronáutica, mesmo após o prazo do art. 54 da Lei 9.784/1999, desde que observado o devido processo legal, impondo-se, em juízo de retratação, o afastamento da decadência (CPC/2015, arts. 1.040, II, e 1.041, § 1º).

6. A Lei 10.559/2002 criou a Comissão de Anistia e lhe atribuiu competência para examinar os requerimentos de anistia política e assessorar o Ministro de Estado (art. 12), devendo sua participação ocorrer também nas revisões ou anulações, por interpretação lógico-sistemática do regime legal correlato.

7. A competência legal da Comissão de Anistia é irrenunciável e não pode ser afastada por ato infralegal, não sendo lícito ao Grupo de Trabalho Interministerial decidir sobre cancelamento de anistia.

8. Comprovado que o cancelamento se apoiou exclusivamente em voto do Grupo de Trabalho Interministerial, sem prévia manifestação da Comissão de Anistia, resta caracterizada a violação ao devido processo legal e a nulidade do procedimento revisional.

9. A nulidade do procedimento acarreta a invalidação da Portaria n. 1.620/2012 e o restabelecimento da condição de anistiado político do impetrante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Ordem concedida, com a decadência afastada, para declarar a nulidade do procedimento administrativo de revisão e da portaria cancelatória, restabelecendo-se a condição de anistiado.

Tese de julgamento:

1. Em juízo de retratação, o acórdão deve ser adequado ao Tema 839/STF, afastando a decadência da autotutela administrativa na revisão de anistias políticas.

2. A participação da Comissão de Anistia é obrigatória nos procedimentos de revisão ou cancelamento de anistia política, sob pena de nulidade.

3. O Grupo de Trabalho Interministerial não pode suprimir a competência legal da Comissão de Anistia para a revisão de anistias políticas.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, II; 1.040, II; 1.041, § 1º; Lei 9.784/1999, art. 54; Lei 9.784/1999, arts. 11 e 13, III; ADCT/1988, art. 8º; Lei 10.559/2002, art. 12.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 817.338/DF (Tema 839), Plenário; STJ, MS 19.070/DF, Primeira Seção; STJ, MS 17.257/DF, Primeira Seção; STJ, MS 19.195/DF, Primeira Seção; STJ, MS 19.189/DF, Primeira Seção.

Tese

1. Em juízo de retratação, o acórdão deve ser adequado ao Tema 839/STF, afastando a decadência da autotutela administrativa na revisão de anistias políticas.

2. A participação da Comissão de Anistia é obrigatória nos procedimentos de revisão ou cancelamento de anistia política, sob pena de nulidade.

3. O Grupo de Trabalho Interministerial não pode suprimir a competência legal da Comissão de Anistia para a revisão de anistias políticas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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