STJAREsp 3.172.881
Contrato bancário: capital de giro
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Capital de giro
- Inaplicabilidade do CDC
- Dissídio jurisprudencial não configurado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ausente o prequestionamento quanto aos arts. 833, IV, do CPC, 478 do Código Civil e ao Decreto n. 22.626/1933. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ acerca da inaplicabilidade do CDC a contrato de capital de giro firmado por pessoa jurídica e quanto à exigência de demonstrativo discriminado de cálculo (art. 917, § 3º, do CPC). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.