TSTAg-AIRR 0101749-15.2016.5.01.0077
Tramitação preferencial: bem de família
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Tramitação preferencial
- Bem de família
- Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Princípio da dialeticidade recursal
- Manutenção da decisão agravada
- Alimentação
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BEM DE FAMÍLIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422, I, DO TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal. 2. Na hipótese, o despacho denegatório do recurso de revista pautou-se na ausência de observância do requisito formal insculpido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Todavia, a parte agravante, ao interpor o agravo de instrumento, deixou de refutar de forma específica e analítica o referido óbice, limitando-se a renovar a discussão concernente ao mérito da controvérsia (impenhorabilidade do bem de família e proteção à pessoa idosa). 4. A desatenção ao ônus de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência do óbice do item I da Súmula 422 do TST, inviabilizando o exame das matérias de fundo debatidas. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Alimentação