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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101749-15.2016.5.01.0077

Tramitação preferencial: bem de família

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Direito de Família
  • Tramitação preferencial
  • Bem de família
  • Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Manutenção da decisão agravada
  • Alimentação

Ementa

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BEM DE FAMÍLIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422, I, DO TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal. 2. Na hipótese, o despacho denegatório do recurso de revista pautou-se na ausência de observância do requisito formal insculpido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Todavia, a parte agravante, ao interpor o agravo de instrumento, deixou de refutar de forma específica e analítica o referido óbice, limitando-se a renovar a discussão concernente ao mérito da controvérsia (impenhorabilidade do bem de família e proteção à pessoa idosa). 4. A desatenção ao ônus de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência do óbice do item I da Súmula 422 do TST, inviabilizando o exame das matérias de fundo debatidas. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Indexação

Alimentação

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