TSTAg-AIRR 227000-73.2007.5.02.0063
Fase de execução: expedição de ofícios às fintechs
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Fase de execução
- Expedição de ofícios às fintechs
- Bancos digitais
- Ausência de violação direta de norma constitucional
- Óbice de natureza processual
- Liquidação / Cumprimento / Execução
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS FINTECHS. BANCOS DIGITAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE NORMA CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n° 266 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico