Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJQC 13

Queixa-crime: rejeição

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PENAL. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Queixa-Crime oferecida por Conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas contra outro Conselheiro da mesma Corte, pela prática, em tese, dos crimes de ameaça e violência política, com pedido de afastamento cautelar do cargo e indenização por danos morais e patrimoniais.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia em discussão gira em torno da possibilidade de ajuizar ação penal privada subsidiária da pública pelo fato de a ofendida discordar da atuação do Ministério Público, que ofereceu, em razão dos mesmos fatos, denúncia pelo crime de injúria, sob argumento de omissão do órgão ministerial e proteção deficiente.

III. Razões de decidir

3. A ação penal privada subsidiária da pública é cabível, excepcionalmente, apenas em caso de inércia do Ministério Público, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes do STJ.

4. O Ministério Público ofereceu denúncia pelo crime de injúria, não havendo omissão que justificasse a ação penal privada subsidiária.

5. A discordância da ofendida quanto à tipificação dos fatos pelo Ministério Público não autoriza a propositura de queixa-crime.

6. Nos crimes contra a honra de servidor público, a legitimidade para a ação penal é concorrente, mas a representação do ofendido ao Ministério Público preclui a possibilidade de ajuizar ação penal privada, mesmo que o ofendido discorde do enquadramento legal dado pelo órgão ministerial. Inteligência da Súmula n. 714 do STF. Precedentes do STF e do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Queixa-Crime rejeitada.

Tese de julgamento: 1. A ação penal privada subsidiária da pública é incabível na ausência de inércia do Ministério Público. 2. A discordância do querelante quanto à tipificação dos fatos dada pelo Ministério Público não autoriza a propositura de queixa-crime. 3. Nos crimes contra a honra de servidor público, a representação ao Ministério Público preclui a via da ação penal privada.

Tese

1. A ação penal privada subsidiária da pública é incabível na ausência de inércia do Ministério Público. 2. A discordância do querelante quanto à tipificação dos fatos dada pelo Ministério Público não autoriza a propositura de queixa-crime. 3. Nos crimes contra a honra de servidor público, a representação ao Ministério Público preclui a via da ação penal privada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, rejeitar a queixa-crime, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Indexação

"Destaca-se que o órgão ministerial não está subordinado à capitulação jurídica efetuada pela autoridade policial no relatório de conclusão do inquérito cujo teor, segunda inteligência do art. 10 §1º do CPP, deve ser eminentemente descritivo. Além disso, após devida instrução processual penal, por ocasião da sentença, nos termos previstos no art. 383 do CPP, poderá ser atribuída nova definição jurídica aos fatos descritos na denúncia (emendatio libelli)".

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.