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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.246.035

Embriaguez ao volante: substituição da pena privativa de liberdade por multa

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Embriaguez ao volante
  • Substituição da pena privativa de liberdade por multa

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 171 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro comina, de forma cumulativa, detenção, multa e suspensão/proibição da habilitação, o que, nos termos da Súmula n. 171 do STJ, afasta o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela pecuniária quando já há sua cominação cumulativa no tipo penal.

2. A orientação jurisprudencial do STJ afirma que não é socialmente recomendável a aplicação de multa substitutiva em crimes cujo preceito secundário já prevê pecuniária cumulativa, o que impede a alteração nas hipóteses de embriaguez ao volante.

3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, ao aplicar o art. 312-A do CTB para substituir a pena por prestação de serviços à comunidade e afastar a multa substitutiva, a incidir a Súmula n. 83 do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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