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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 20080-47.2020.5.04.0551

Empregado público celetista de autarquia admitido após a EC 19/98

Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Empregado público celetista de autarquia admitido após a EC 19/98
  • Inaplicabilidade da estabilidade prevista no art. 41 da CF
  • Dispensa motivada
  • Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
  • Multa
  • Indenização por Dano Moral

Ementa

AGRAVO OBREIRO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA DE AUTARQUIA ADMITIDO APÓS A EC 19/98 – INAPLICABILIDADE DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 41 DA CF – DISPENSA MOTIVADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política , foi dado provimento ao agravo de instrumento do Reclamado, Consórcio Intermunicipal de Gestão de Resíduos Sólidos – CIGRES , por violação do art. 41, caput , da CF, para, reformando o acórdão regional, declarar válida a dispensa obreira e julgar improcedentes os pedidos e demais vantagens do período de afastamento e, por conseguinte, a indenização por danos morais daí decorrente. 2. Nas razões do agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.476.21 (quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e um centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol do Agravado.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Empregado Público; Sucumbência

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