TSTEDCiv-Ag-AIRR 376-89.2012.5.01.0073
Dispensa disciminatória: obrigação de não fazer
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Dispensa disciminatória
- Obrigação de não fazer
- Presunção
- Distribuição do ônus da prova
- Multa cominatória (astreintes)
- Tutela inibitória
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCIMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRESUNÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 443 DO TST. Não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo, mantendo-se a decisão monocrática em que foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na Sessão de 19/11/2025, no EDCiv-RR-11840-10.2014.5.15.0087, Ministro Augusto César Leite de Carvalho (relator), a Sexta Turma do TST decidiu pelo cabimento de embargos de declaração contra acórdão no qual se conclui que não há transcendência da matéria. A parte sustenta omissão quanto às seguintes questões: (i) se a obrigação de não fazer se restringe à dispensa imotivada/sem justa causa (ou seja, despedida arbitrária), ou se pretende abarcar toda e qualquer forma de extinção do contrato; (ii) qual o critério objetivo para caracterização do ato como "dispensa discriminatória" no âmbito do comando inibitório, especialmente para fins de execução e eventual incidência de multa; (iii) se a determinação se limita a dispensas fundadas na condição de saúde (HIV/doença grave estigmatizante), afastando hipóteses de extinção contratual por motivos disciplinar, técnico, econômico ou financeiro devidamente demonstráveis. Observa-se que as questões suscitadas pelo embargante não constaram nas razões dos recursos anteriores, tratando-se, portanto de inovação recursal. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). TUTELA INIBITÓRIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. Foi reconhecida a transcendência e mantida a decisão monocrática em que se negou provimento ao agravo de instrumento. A parte alega obscuridade no julgado quanto à aplicação da multa. Requer sejam esclarecidas as seguintes questões: (i) qual é o fato gerador da multa (se incide automaticamente por qualquer dispensa de empregado portador de HIV/doença grave, ou somente quando caracterizada "dispensa discriminatória" por critérios objetivos), isto é, se sua incidência depende de prévio reconhecimento judicial de que houve dispensa discriminatória no caso concreto, ou se seria automática; (ii) se há necessidade de contraditório prévio antes da imposição da penalidade; (iii) se existe ou não algum limite máximo ou critério objetivo de modulação da multa, apto a evitar desproporcionalidade e incerteza na fase de cumprimento da decisão. Observa-se que as questões suscitadas pelo embargante não constaram nas razões dos recursos anteriores, tratando-se, portanto de inovação recursal. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Condições da Ação; Ônus da Prova; Astreintes; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)