TSTAIRR 0020272-26.2022.5.04.0028
Banco de horas: regime de compensação de jornada
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Banco de horas
- Regime de compensação de jornada
- Ausência de disponibilização de controle de saldo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CONTROLE DE SALDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, soberano na análise do contexto fático probatório dos autos, concluiu que “não há autorização normativa para a adoção do banco de horas no contrato de trabalho em condições insalubres, pois a norma coletiva está a tratar da compensação semanal neste ponto”. Para se chegar à conclusão diversa, como pretende a parte agravante, necessário seria o reexame do conjunto probatório, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A Corte Regional consignou, ainda, que “não há como afastar a decisão de origem que consigna que os controles de horários não contêm indicação precisa de horas prorrogadas, dos créditos ou débitos, o que impede a parte empregada de verificar seu saldo de horas, ficando ela à mercê da empregadora. Desse modo, é inviável admitir tal forma de compensação quando não é possível extrair da documentação constante dos autos o número de horas destinadas ao banco de horas”. Tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido da invalidade do banco de horas em que não permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas, diante da impossibilidade de verificação do cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator