TSTAIRR 0100706-81.2020.5.01.0019
Execução: garantia do juízo
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Garantia do juízo
- Ausência de comprovação
- Empresa em recuperação judicial
- Deserção
- Julgados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. A questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, firmada no sentido de que a Lei n.º 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo em execução, porquanto a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especificamente no art. 884, § 6.º, da CLT, que não exige a garantia somente às “entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições”. Julgados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator