TSTRR 17513-71.2021.5.16.0002
Preliminar: incompetência da justiça do trabalho
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Preliminar
- Incompetência da justiça do trabalho
- Remessa dos autos à justiça comum
Ementa
I - AGRAVO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO EM PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. controvérsia acerca do regime JURÍDICO que disciplina o vínculo entre o reclamante e o reclamado. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÁO LUIS. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO EM PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. controvérsia acerca do regime JURÍDICO que disciplina o vínculo entre o reclamante e o reclamado. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. Aparente violação do artigo 114, I, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO EM PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. controvérsia acerca do regime JURÍDICO que disciplina o vínculo entre o reclamante e o reclamado. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. 1. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que "a parte autora foi contratada diretamente pelo ente público, sem prévia submissão a concurso público, posteriormente ao advento da CF/88" . Diante de tal contexto, adotou a compreensão de que "a hipótese trata, na verdade, de relação contratual nula com o Poder Público, desde o nascedouro, por inobservância da norma constitucional referida, o que atrai a competência desta Especializada para apreciar o feito, nos termos da Súmula n° 1 do TRT 16" (fl.76). 2. Entretanto, tendo em vista os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do AgR-MC-Rcl-4069/PI, interpretando o alcance do entendimento consagrado quando do julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, esta Corte Superior vem se orientando no sentido de que compete à Justiça Comum dirimir controvérsia acerca da existência, validade e eficácia da relação jurídico-administrativa alegada pelo Ente Público, independentemente de comprovação do referido regime nos autos ou mesmo das circunstâncias fáticas reveladas pelo Tribunal Regional. 3. Configurada violação do art.114, I, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 114, I, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide, anular todos os atos decisórios e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum.