TSTAg-AIRR 1252-32.2017.5.20.0011
Adicional noturno sobre horas in itinere: interpretação da norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Adicional noturno sobre horas in itinere
- Interpretação da norma coletiva
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Julgado desta 5ª Turma
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO SOBRE HORAS IN ITINERE . INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que o Tribunal Regional, interpretando as normas coletivas, concluiu que incide o adicional noturno, no percentual de 65% pactuado em acordos coletivos de trabalho, sobre as horas in itinere devidas. Nesse cenário, em que a decisão regional fundou-se na interpretação de norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte (art. 896, "b", da CLT), porquanto a parte não transcreveu arestos para demonstrar o dissenso de teses. Julgado desta 5ª Turma. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.