STJAREsp 3.170.939
Cláusula de compromisso arbitral: extinção do processo sem resolução do mérito
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Cláusula de compromisso arbitral
- Extinção do processo sem resolução do mérito
- Omissões reconhecidas pelo STJ
- Julgamento ultra petita
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E PEDIDO SUCESSIVO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. CLÁUSULA DE COMPROMISSO ARBITRAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OMISSÕES RECONHECIDAS PELO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA INSERIDA EM CONTRATO ESPECÍFICO ANTE A MAIOR AMPLITUDE DA LIDE. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA FRENTE À AÇÃO POSTA, TRATANDO DE PESSOAS E FATOS JURÍDICOS EXTERNOS À CONVENÇÃO ARBITRAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO ESTATAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO À PRECLUSÃO E À COISA JULGADA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia, não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Admite-se a atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração, em situações especiais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, especialmente nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão.
3. A vedação à decisão-surpresa não impõe ao julgador o dever de consultar as partes antes de cada decisão, sobretudo quando já tiveram oportunidade de manifestação, assegurado o contraditório, restando apenas a prolação de decisão.
4. Não configura julgamento extra ou ultra petita a decisão que, respeitando os limites da lide, interpreta o pedido de forma lógica e sistemática, com abrangência dos desdobramentos possíveis e naturais da controvérsia.
5. Consoante observou o Tribunal de origem: a cláusula compromissória foi inserida em contrato de constituição de sociedade em conta de participação para gestão justamente do empreendimento que não veio a ser edificado, sendo esta a causa de pedir da presente ação, que discute os aportes financeiros realizados para a criação do empreendimento frustrado e a responsabilidade civil por danos decorrentes da não realização do empreendimento, envolvendo pessoas físicas e jurídicas diversas das que subscreveram aquele contrato em que prevista a cláusula compromissória; a lide possui objeto principal mais amplo, tratando da responsabilização por atos ilícitos relacionados à constituição de empreendimento e à captação de investimentos não revertidos à finalidade proposta, com pleito de restituição de valores e desconsideração de personalidade jurídica, medidas incompatíveis com a via arbitral; os documentos acostados aos autos revelam que diversos contratos foram celebrados entre as partes - compra e venda de imóveis, sociedade limitada, sociedade anônima, termos de assunção de dívidas, entre outros -, evidenciando que a controvérsia extrapola os limites do contrato que contém a cláusula arbitral; as disposições inseridas no contrato de sociedade em conta de participação, declarando que o instrumento substitui "todos os acordos e negociações anteriormente entabulados entre as Partes", considerando-se revogados "todos e quaisquer entendimentos anteriores", são genéricas e não possuem o condão de afastar a autonomia e os efeitos dos contratos distintos celebrados entre as partes, tampouco podem suprimir os direitos já adquiridos com base naqueles instrumentos; a cláusula arbitral vincula apenas as partes signatárias e aplica-se a litígios diretamente relacionados ao contrato em que inserida; reconhecida a omissão e afastada a cláusula compromissória, impõe-se a rejeição da preliminar de extinção do feito e o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento da demanda perante o juízo estatal.
6. Diante do objeto distinto da lide, envolvendo responsabilidade civil por atos ilícitos, e da ampliação subjetiva decorrente de pedido de desconsideração de personalidade jurídica para englobar pessoas físicas e jurídicas que não participaram do negócio que instituiu a convenção de arbitragem, é de se confirmar a conclusão do acórdão recorrido, que afastou a cláusula compromissória e determinou o processamento da ação na origem.
7. O devido prestígio conferido ao princípio da kompetenz-kompetenz nos litígios passíveis de submissão a juízo arbitral não é um fim em si mesmo, mas sim um corolário do elemento estruturante da própria jurisdição arbitral: a autonomia da vontade dos contratantes. Descabe estender a arbitragem convencionada em contrato específico para outras avenças ou lides, em que não houve convenção de arbitragem, a pretexto de aplicação do art. 8º da Lei 9.307/1996.
8. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório.
9. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.