TSTAg-AIRR 1095-43.2022.5.19.0001
Rescisão indireta: diferenças
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rescisão indireta
- Diferenças
- Contribuição previdenciária
- Cota da empresa
- Sumaríssimo
- Mantida a decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DIFERENÇAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA DA EMPRESA . SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, razão pela qual a admissão do recurso de revista está condicionada à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, de violação direta da Constituição Federal. 2. Não merece seguimento o recurso de revista, no tema, porquanto desfundamentado nos moldes do parágrafo 9º do artigo 896 da CLT, uma vez que a parte suscita tão somente divergência jurisprudencial e violação a preceitos de lei. 3. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.