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Jurisprudências

STJREsp 2.217.087

Plano de saúde: cancelamento unilateral por inadimplemento

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO DE MENSALIDADES POSTERIORES. BOA-FÉ OBJETIVA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por Franciele de Sá Bonfim contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que deu provimento à apelação da Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico para julgar improcedentes os pedidos de restabelecimento de plano de saúde e indenização por danos morais, sob o fundamento de que houve notificação válida para o cancelamento contratual, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. A sentença, por sua vez, reconhecera a invalidade da notificação e acolhera os pedidos da autora, com condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplemento, quando a notificação foi realizada por meio postal com AR entregue no endereço contratual, mas a operadora, posteriormente, aceitou mensalidades em aberto, criando expectativa de manutenção do vínculo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 exige notificação do consumidor até o 50º dia de inadimplência para autorizar o cancelamento unilateral do contrato. 4. A jurisprudência do STJ admite a notificação por meio postal com AR entregue no endereço constante do contrato, ainda que não tenha sido assinada pessoalmente pelo contratante, conforme o entendimento consolidado no AREsp n. 2.704.018/AL, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 23/5/2025.5. No entanto, o recebimento de mensalidades após a inadimplência e dentro do prazo legal para purgação da mora configura conduta contraditória da operadora, por violar o princípio da boa-fé objetiva e gerar legítima expectativa de continuidade contratual no consumidor, conforme decidido no REsp n. 1.887.705/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 30/11/2021.6. Verifica-se, no caso, que a sentença está em consonância com a jurisprudência do STJ, ao reconhecer o restabelecimento do contrato e a caracterização dos danos morais pela conduta contraditória da operadora.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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