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Jurisprudências

STJAREsp 3.099.265

Prestação de serviços educacionais: curso de engenharia da computação

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CURSO DE ENGENHARIA DA COMPUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL (CREA/CONFEA) AO TEMPO DA GRADUAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno em decorrência da realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação (ou sem registro nos órgãos de classe competentes), sempre que violado o dever de informação adequada ao consumidor.

2. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise do suporte fático-probatório, concluiu que a instituição ré não possuía registro no CREA/CONFEA no momento da colação de grau do autor (março de 2023), impedindo o pleno exercício profissional e frustrando as expectativas de progressão intelectual e laboral do bacharel.

3. Estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a jurisprudência remansosa desta Corte Superior quanto à configuração da responsabilidade objetiva e do dever de indenizar em casos de irregularidade cadastral de curso superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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