TSTAg-AIRR 0010528-89.2022.5.18.0004
Vínculo de emprego reconhecido no TRT: trabalhador que exercia a atividade de agente de segurança
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego reconhecido no TRT
- Trabalhador que exercia a atividade de agente de segurança
- Nesse particular, aplica-se a Súmula 126 do TST
- Nesse particular, também se aplica a Súmula 126 do TST
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Prêmio assiduidade e concessão de intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO NO TRT. TRABALHADOR QUE EXERCIA A ATIVIDADE DE AGENTE DE SEGURANÇA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 1389 da Tabela de Repercussão Geral, pois não se discute a contratação individual de trabalhado autônomo. A empresa sustenta que teria havido a contratação por meio de pessoa interposta. O caso dos autos também não tem aderência estrita ao Tema 29 da Tabela de IRR (matéria suspensa), pois não se discute a fraude em terceirização. O TRT consignou que a empresa nem sequer provou o contrato de prestação de serviços, o que afasta o debate sobre licitude de terceirização. No caso concreto o TRT afastou a alegada terceirização sob o fundamento de que não foi juntado nenhum contratação de prestação serviços. Nesse particular, aplica-se a Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não é decisivo para o desfecho da lide, porque se trata de obiter dictum, o fundamento da Corte regional de que seria vedada a intermediação de mão de obra para a atividade-fim. Adiante, a delimitação assentada no acórdão recorrido é de que o reclamante prestava seus serviços três dias por semana, não tendo a empresa demonstrado que a prestava de serviços fosse eventual (muito menos, como alega, que o demandante fizesse apenas duas diárias mensais). Nesse particular, também se aplica a Súmula 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. PRÊMIO ASSIDUIDADE E CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Verifica-se que, em seu Recurso de Revista, no tocante aos tópicos “prêmio assiduidade” e “intervalo intrajornada”, a parte não apontou nenhuma violação legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou OJ, tampouco divergência jurisprudencial. Assim, constata-se que a parte sequer fundamenta o recurso de revista nos termos do art. 896, a e c, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora