STJAgRg no AREsp 3.325.609
Dialeticidade recursal: tráfico de drogas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dialeticidade recursal
- Tráfico de drogas
- Minorante do tráfico privilegiado
- Regime prisional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. HABEAS CORPUS NÃO DEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, calcados nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada e aponta violação aos arts. 155 e 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal, além de contrariedade a precedentes sobre a minorante do tráfico privilegiado, alegando bis in idem na dosimetria e pleiteando a incidência do redutor na fração máxima e a fixação de regime inicial semiaberto.
3. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido à luz da exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme a dialeticidade recursal; (ii) saber se incide a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, consideradas a quantidade de droga apreendida e os elementos probatórios extraídos de aparelho celular indicativos de dedicação a atividades criminosas; e (iii) saber se há bis in idem na dosimetria quando a quantidade de droga é utilizada para exasperar a pena-base e, supletivamente, para afastar a minorante, com definição do regime prisional adequado.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é ato único e incindível; a parte agravante deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos que obstaram a subida do apelo nobre. Ausente impugnação específica, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, à luz do art. 932 do CPC/2015, impondo-se a manutenção da decisão monocrática.
6. A mera apresentação de argumentos genéricos não afasta os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ opostos pelo Tribunal de origem, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
7. Inexiste manifesto contrangimento ilegal a ser reparado de ofício, uma vez que a minorante do tráfico e o regime prisional menos gravoso foram afastados de forma fundamentada.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.