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Jurisprudências

STJAREsp 2.646.864

Contrato de locação de bens móveis: discussão sobre existência da dívida

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Contrato de locação de bens móveis
  • Discussão sobre existência da dívida
  • Incidência do óbice da súmula 7/STJ
  • Marco inicial da correção monetária
  • Descumprimento contratual
  • Data do descumprimento da obrigação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. DISCUSSÃO SOBRE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DATA DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição da República. O recurso especial pretendia a reforma do acórdão que manteve a condenação da recorrente ao pagamento de R$ 133.138,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela, em virtude do descumprimento de contrato de locação de bens móveis. A recorrente alegou ausência de provas suficientes da dívida e impugnou o marco inicial da correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos arts. 373 do CPC, por suposta ausência de provas suficientes para a condenação; e (ii) analisar a legalidade da fixação dos juros de mora e da correção monetária a partir do vencimento da obrigação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo é conhecido por infirmar os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.

4. A suposta violação aos arts. 373 do CPC não se sustenta, pois o acórdão recorrido analisou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos do caso, com base nas provas constantes dos autos.

5. A alegação de ausência de prova da dívida exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

6. A fixação do termo inicial da correção monetária (data do vencimento da obrigação estipulada no contrato) está de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ para hipóteses de inadimplemento contratual, incidindo, portanto, o óbice da súmula 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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