STJAgInt no AREsp 3.165.566
Autos de agravo de instrumento na origem
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Autos de agravo de instrumento na origem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo do insurgente, aplicando o teor das Súmulas 7 e 83/STJ, pois o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte e para analisar as peculiaridades que ensejaram na conclusão de descabimento do agravo de instrumento, na hipótese, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório e revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de urgência na produção da prova, a fim de excepcionar a regra do rol do art. 1.015 do CPC.
III. Razões de decidir
3. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas quando evidenciada a urgência pela inutilidade do exame da questão em sede de apelação (Tema 988/STJ). Incidência da Súmula 83/STJ.
4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de urgência demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.