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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 247.006

Violência doméstica: lesão corporal

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE COM ASSISTÊNCIA PSIQUIÁTRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada por lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código Penal) e indeferindo pedido de prisão domiciliar humanitária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 318, II, do CPP para substituição por prisão domiciliar humanitária, bem como se houve omissão quanto ao pedido de transferência para unidade com assistência psiquiátrica contínua.

III. Razões de decidir

3. A substituição por prisão domiciliar humanitária exige comprovação de extrema debilidade por motivo de doença grave e demonstração da impossibilidade de tratamento adequado na unidade prisional (CPP, art. 318, II), requisitos não atendidos. O Juízo de origem vem atuando diligentemente para garantir avaliação especializada e fornecimento regular de medicação, afastando a pretensão.

4. Inexiste omissão quanto ao pedido de transferência para unidade com assistência psiquiátrica contínua; além disso, a apreciação originária do pleito sem pronunciamento prévio da instância ordinária configura supressão de instância, o que obsta seu exame.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não provido, mantida a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e preservou a prisão preventiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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