STJAgRg no PExt no AgRg no RHC 216.808
Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II III e IV, do CP)
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II III e IV, do CP)
- Omissão de socorro (art. 135, parágrafo único, do CP)
- Participação em "racha"
- Impossibilidade
- Ausência de similitude fático-processual
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II III E IV, DO CP). OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 135, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). PARTICIPAÇÃO EM "RACHA". PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS BENÉFICOS DO ACÓRDÃO QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA O ART. 308, CAPUT, DO CTB. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática que indeferiu o pedido de extensão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. Não se verificou o preenchimento dos requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal para o deferimento do pedido de extensão, uma vez que não há similitude fático-processual, no presente caso.
3. O veículo do peticionário foi o que colidiu com o automóvel da vítima causando a morte, fundamento que foi expressamente apontado nos fundamentos do acórdão que concedeu o habeas corpus ao corréu Willian.
4. Quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, destaca-se que "nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca de questões meritórias, ao arrepio das regras processuais" (AgRg no REsp n. 1.917.497/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022).
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.