TSTRR-RR 0067300-14.2005.5.20.0004
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Custeio das diferenças de complementação de aposentaroria
- Contribuição à previdência privada devida pelo beneficiário
- Valor histórico
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC/2015, deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade do acórdão, em razão da possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte Recorrente. EXECUÇÃO. CUSTEIO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTARORIA. CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA PRIVADA DEVIDA PELO BENEFICIÁRIO. VALOR HISTÓRICO. Diante da possível a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CUSTEIO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTARORIA. CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA PRIVADA DEVIDA PELO BENEFICIÁRIO. VALOR HISTÓRICO. Em razão da reintegração determinada, foi assegurada a manutenção da condição de segurado da Petros e determinado o pagamento, a título de custeio, da cota-parte do beneficiário, conforme fixado pelo estatuto vigente à época da sua admissão, não havendo referência no título exequendo quanto à atualização da parcela conforme determinado pelo Regional. Segundo a jurisprudência desta Corte, como o trabalhador não deu causa à falta de recolhimento no momento oportuno, sua contribuição deve observar o valor histórico. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, XXXVI, da CF/88, e, no mérito dar-lhe provimento para afastar a apuração dos juros e correção monetária sobre os valores devidos pelo exequente a título de contribuição para a previdência privada e fixar que a cota-parte do beneficiário seja apurada pelo valor histórico. Brasília, 30 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator