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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 3.136.234

Ausência de prévio conhecimento do recurso especial

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de prévio conhecimento do recurso especial
  • Ausência de juntada do inteiro teor do paradigma
  • Vício insanável
  • Ausência de competência para concessão de habeas corpus de ofício

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO PARADIGMA. VÍCIO INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência. Recurso especial não foi previamente conhecido por óbices processuais; embargos de divergência foram indeferidos liminarmente com base no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do RISTJ, bem como na Súmula 315/STJ.

2. Alegação de cabimento, pelo agravante, com fundamento no art. 1.043, III, do CPC/2015; afirmação de comprovação do dissídio por reprodução da ementa do paradigma; e pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício com base no art. 647-A, parágrafo único, c/c art. 654, § 2º, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão embargado não alcança o mérito do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 315/STJ; (ii) saber se é prescindível a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, e se o vício é sanável pelo art. 932, parágrafo único, do CPC/2015; e (iii) saber se é possível conceder habeas corpus de ofício no bojo dos embargos de divergência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Súmula 315/STJ impede o conhecimento de embargos de divergência quando o recurso especial não foi previamente admitido, inexistindo dissídio sobre tese de mérito em sede de recurso especial apto a ensejar embargos (CPC/2015, art. 1.043, I e III; RISTJ, art. 266).

5. Os embargos de divergência são recurso de fundamentação vinculada e exigem a juntada do inteiro teor dos paradigmas, compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento; a ausência configura vício substancial insanável e afasta a incidência do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; Enunciado Normativo n. 6/STJ).

6. É inviável, no bojo dos embargos de divergência, a concessão de habeas corpus de ofício para desconstituir acórdão de Turma ou superar óbices de admissibilidade, por ausência de competência e pela impossibilidade de atuação monocrática nesse sentido; o art. 647-A do CPP não afasta o requisito de competência jurisdicional específica para expedição de ordem, nem legitima via transversa para superar inadmissibilidade (CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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