STJAgInt nos EDcl nos EAREsp 2.683.004
Direito processual civil
Relator(a): Daniela Teixeira
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ACÓRDÃO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE QUADRO COMPARATIVO COMPROVANDO A SIMILITUDE E CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu embargos de divergência opostos em face de acórdão de órgão fracionário, sob os fundamentos de ausência do devido cotejo analítico e inexistência de apreciação de mérito da matéria divergente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça quando: (i) não houve cotejo analítico entre os acórdãos indicado como embargado e paradigma; e (ii) não houve julgamento de mérito da matéria apontada como divergente.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de divergência visam à uniformização da jurisprudência e, conforme o CPC, art. 1.043, e o RISTJ, art. 266, somente são cabíveis quando o acórdão embargado divergir de julgamento atual de outro órgão jurisdicional do Tribunal, sendo necessários acórdãos que tenham dirimido o mérito ou, se não conhecido o recurso, tenham apreciado a controvérsia.
4. A ausência de cotejo analítico, com demonstração comparativa de identidade fática e dissenso de teses, impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme exigência regimental.
5. Incide, ainda, a Súmula 315 do STJ, que veda embargos de divergência no âmbito de agravo que não admite recurso especial, obstando a via quando não há apreciação de mérito do recurso especial.
6. Os argumentos não afastam os óbices regimentais e sumulares ao conhecimento dos embargos de divergência.
IV. Dispositivo
7. Agravo não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.