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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 1.905.859

Falta de pagamento da multa: pressuposto objetivo de admissibilidade recursal

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Falta de pagamento da multa
  • Pressuposto objetivo de admissibilidade recursal
  • Omissão
  • Mero inconformismo
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Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PAGAMENTO DA MULTA. ART. 1.021, § 4.°, DO CPC/2015. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

2. No acórdão embargado, foi mantido o não conhecimento do recurso especial ao fundamento de que o prévio recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4.º do CPC/2015 é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso posteriormente interposto sem esse pagamento, nos termos do art. 1.021, § 5.º, do CPC/2015.

3. A propósito, o acórdão impugnado seguiu a orientação firmada pela Primeira e Segunda Turmas desta Corte Superior, já que, em casos idênticos (recursos especiais interpostos pela mesma parte recorrente), os apelos nobres não foram conhecidos em razão do não pagamento da multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015: AgInt no AREsp n. 1.864.949/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.987.534/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.074.802/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.987.524/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.938.395/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022; AgInt no AREsp n. 2.091.437/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.

4. A alegação de que há precedentes nesta Corte Superior em sentido diverso ao adotado no acórdão embargado não justifica o acolhimento dos aclaratórios, pois "[e]ventual dissenso pretoriano, ainda que ocorrido entre julgados, por representar circunstância externa ao corpo do acórdão embargado, também denominado 'contradição externa', não autoriza o acolhimento do recurso integrativo, pois sua motivação denota objetivo exclusivamente infringente" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.871.942/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).

5. O acórdão impugnado não possui os vícios suscitados pela parte embargante, pois apresentou, com clareza e coerência, os fundamentos que justificaram o não conhecimento do apelo nobre. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, rejeitando os embargos de declaração, o voto vogal divergente da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acolhendo os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e conhecer e dar provimento ao recurso especial, afastando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, os votos dos Srs. Ministros Afrânio Vilela e Francisco Falcão, acompanhando o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, por maioria, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

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