STJAgInt no REsp 2.007.565
Previdência complementar fechada: inclusão de menor sob guarda como beneficiário
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito de Família
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar fechada
- Inclusão de menor sob guarda como beneficiário
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. INCLUSÃO DE MENOR SOB GUARDA COMO BENEFICIÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplicou a incidência da Súmula n. 83 do STJ e rejeitou a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer para inclusão, como beneficiários do Plano A, de dois menores sob guarda judicial definitiva da participante.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido.
4. A Corte de origem manteve a sentença e, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou a questão nuclear sem acolhê-los.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a inclusão de dependente compromete o equilíbrio atuarial e exige custeio prévio; (iii) saber se a autonomia da previdência complementar e o regulamento do Plano A, bem como a distinção entre guarda e tutela, impedem a inclusão de menor sob guarda; (iv) saber se os Temas n. 732, 736, 955 e 1.021/STJ são aplicáveis ao caso; e (v) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem apresenta fundamentação suficiente, ainda que não examine isoladamente todos os argumentos.
7. O equilíbrio econômico-financeiro e atuarial é preservado com o recálculo previsto no regulamento (art. 51), sendo admissível a inclusão posterior de dependente direto, desde que mantido o plano de custeio.
8. A autonomia da previdência complementar não afasta o comando do art. 33, § 3º, do ECA; a conclusão do acórdão recorrido está conforme a orientação atual do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
9. Os Temas n. 732, 736, 955 e 1.021/STJ não se aplicam diretamente, pois não tratam da inscrição de beneficiário em benefício já previsto, mas da concessão ou majoração de prestações sem reserva correspondente.
10. O agravo interno não impugnou especificamente o fundamento sobre a deficiência do cotejo analítico (art. 255 do RISTJ), atraindo a Súmula n. 182 do STJ e impedindo o conhecimento do recurso nesse particular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão de fundo, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. É admissível a inclusão posterior de dependente direto em previdência privada, desde que preservado o equilíbrio do plano de custeio, com recálculo atuarial. 3. A autonomia da previdência complementar não autoriza excluir a condição de dependente do menor sob guarda, prevista no art. 33, § 3º, do ECA. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Os Temas n. 732, 736, 955 e 1.021/STJ não resolvem diretamente a controvérsia posta. 5. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada, atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ."
Tese de julgamento: Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.021, 1.022; Lei n. 8.213/1991, art. 16, § 2º; Lei n. 8.069/1990, art. 33, § 3º; LC n. 109/2001, art. 1º; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.425.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/5/2014; STJ, REsp n. 1.605.346/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019; STJ, EAREsp n. 925.908/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 22/5/2024; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.904.515/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025; STJ, REsp n. 2.062.077/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.047.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.662.641/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.296.044/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 182.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão de fundo, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. É admissível a inclusão posterior de dependente direto em previdência privada, desde que preservado o equilíbrio do plano de custeio, com recálculo atuarial. 3. A autonomia da previdência complementar não autoriza excluir a condição de dependente do menor sob guarda, prevista no art. 33, § 3º, do ECA. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Os Temas n. 732, 736, 955 e 1.021/STJ não resolvem diretamente a controvérsia posta. 5. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada, atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ."
Tese de julgamento: Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.