STJAREsp 2.823.891
Responsabilidade civil: explosão de garrafa de cerveja
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Responsabilidade civil
- Explosão de garrafa de cerveja
- Relação de consumo
- Nexo de causalidade
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPLOSÃO DE GARRAFA DE CERVEJA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a responsabilidade civil de fabricante de cerveja por danos materiais, morais e estéticos decorrentes da explosão de uma garrafa de cerveja no interior de um bar.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a autora não era destinatária final do produto, mas revendedora, e concluiu pela ausência de demonstração do nexo de causalidade entre o defeito do produto e os danos sofridos.
3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, e na impossibilidade de análise de dissídio jurisprudencial baseado em circunstâncias fáticas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revalorar as provas e aplicar o CDC, reconhecendo a responsabilidade objetiva do fabricante e a inversão do ônus da prova em favor da autora.
III. Razões de decidir
5. A aplicação do CDC foi afastada pelo Tribunal de origem com base na teoria finalista, considerando que a autora era revendedora do produto e não destinatária final.
6. A ausência de provas suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o defeito do produto e os danos sofridos pela autora foi reconhecida, inviabilizando a imputação de responsabilidade ao fabricante.
7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora do recurso.
8. A análise de dissídio jurisprudencial baseado em circunstâncias fáticas também é vedada, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.