TSTAg-AIRR 0020739-71.2023.5.04.0124
Rito sumaríssimo: inépcia da inicial
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Inépcia da inicial
- Indicação de valor do pedido na inicial
- Não configuração
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INÉPCIA DA INICIAL. INDICAÇÃO DE VALOR DO PEDIDO NA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo- material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional não reconheceu a inépcia da inicial, tendo em vista que a parte reclamante atribuiu valor ao pedido, ainda que de forma estimada. Não houve, portanto, descumprimento dos requisitos do pedido dispostos no art. 840, § 1º, da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator