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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.267.759

Estupro de vulnerável: omissão

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Omissão
  • Vício não constatado
  • Mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.

2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, concluiu: a) não se pode conhecer da alegação de inépcia da denúncia, porque a superveniência de sentença penal condenatória, observados o contraditório e a ampla defesa, afasta a alegação de inépcia da denúncia no recurso especial; e b) a autoria e a materialidade delitivas foram comprovadas pelas provas testemunhais e documentais, e a existência de laudo pericial atestando a virgindade da vítima é irrelevante, pois o estupro de vulnerável pode se consumar por meio de ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

3. O que se percebe é que a defesa objetiva, na verdade, reverter decisão contrária à sua pretensão, a despeito da aplicação da jurisprudência dominante desta Corte sobre os temas discutidos, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.

4. A orientação deste Tribunal Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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