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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.086.484

Não ocorrência: pensão militar

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO MILITAR. CUMULAÇÃO COM DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (PENSÃO E APOSENTADORIA). TRÍPLICE ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO INCIDÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE PROTRAI NO TEMPO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo dispensável o exame individualizado de todos os argumentos das partes.

2. A pretensão de reconhecer a inobservância de formalidades do processo administrativo, em contraste com a conclusão da instância ordinária quanto à existência de notificação e à oportunidade de manifestação e opção pelo benefício que deseja usufruir, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

3. Não incide a decadência quando se está diante de relação jurídica de trato sucessivo e de situação de flagrante inconstitucionalidade continuada, que não se convalida pelo decurso do tempo, legitimando a atuação administrativa visando à cessação do pagamento indevido.

4. A invocação de precedentes do STF sobre hipóteses "excepcionalíssimas", com base nos princípios da segurança jurídica e de proteção da confiança não afasta, no caso concreto, os fundamentos adotados, pois o enquadramento dependeria de premissas fáticas específicas (previsão constitucional de cumulação e da boa-fé do beneficiário), os quais encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ.

5. À luz da Lei n. 3.765/1960, a cumulação de pensão militar com benefício de outro regime deve ser interpretada restritivamente, não havendo amparo legal para a tríplice acumulação (pensão militar e mais dois benefícios previdenciários), estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a Súmula n. 83 do STJ, aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea a como pela alínea c, do permissivo constitucional.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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