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Jurisprudências

STFHC 276.273 AgR

Crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Writ sucedâneo de recurso ou revisão criminal
  • Alegação de nulidade
  • Busca domiciliar
  • Delito de natureza permanente
  • Fundada suspeita

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. FUNDADA SUSPEITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.

1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral (Tema 280), firmou-se no sentido da possibilidade de que seja realizada busca e apreensão pela autoridade policial, mesmo sem autorização judicial, quando se estiver “diante da presença de elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida”.

3. A posse de drogas para fins de tráfico constitui crime permanente e autoriza, devido ao estado de flagrância, o ingresso no domicílio independentemente de mandado. Precedentes.

4. Para concluir em sentido diverso das instâncias anteriores, quanto às circunstâncias da busca domiciliar, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes.

5. Ao considerar inalterável, pela via do writ, a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao cometimento do delito de associação para o tráfico, o ato indigitado como coator está em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes.

6. Mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico, não há falar na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.

7. Agravo regimental conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

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