TSTRR 0000501-78.2023.5.11.0013
Coisa julgada: observância do limite de tolerância previsto no art. 58, § 1.º, da CLT
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Coisa julgada
- Observância do limite de tolerância previsto no art. 58, § 1.º, da CLT
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Interpretação do sentido e alcance do título executivo
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA – PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO ART. 58, § 1.º, DA CLT. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Entende esta Corte Superior que a violação dos limites impostos pela coisa julgada deve ser clara e óbvia, de tal forma que torne desnecessária a consulta a documentos além do acórdão regional. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 desta Corte, a qual se aplica analogicamente, estabelece que a violação da coisa julgada deve ser evidente, o que não ocorre quando é necessário interpretar o título executivo judicial para determinar a violação à coisa julgada. No caso dos autos, a partir da interpretação do título exequendo, o Tribunal Regional entendeu que só devem ser computadas na liquidação da sentença as horas extras decorrentes da supressão do intervalo previsto na antiga redação do art. 384 da CLT quando a extrapolação da jornada for superior a 10 minutos, nos termos do art. 58, §1º, da CLT. Nesse ponto, a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, exercendo o exame do título executivo de acordo com a legislação vigente, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada. Aplica-se analogicamente à hipótese os termos da Orientação jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, por não se evidenciar dissonância patente entre a decisão recorrida e o título executivo. Incólume, portanto, o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator