TSTAIRR 40-44.2018.5.17.0004
Trabalho aos domingos: descanso semanal remunerado
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Trabalho aos domingos
- Descanso semanal remunerado
- Folga semanal fora dos domingos
- Negociação por norma coletiva
- Possibilidade
- Decisão vinculante do STF
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TEMA 1046/STF. TRABALHO AOS DOMINGOS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FOLGA SEMANAL FORA DOS DOMINGOS. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva que restringe o direito do descanso semanal remunerado aos domingos tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de controvérsia a respeito da validade de norma coletiva que facultou o trabalho aos domingos, apesar de garantir o direito ao repouso semanal remunerado dentro da própria semana. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva que permitiu o trabalho aos domingos, apesar de garantir a folga em outro dia da semana. Dessa forma, o caso em questão não se enquadra, portanto, nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, nada havendo a se perquirir acerca da teoria do conglobamento. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF. Uma vez reconhecida a validade da norma coletiva em discussão, os fundamentos ora apresentados servem para afastar a pretensão referente à condenação da reclamada ao pagamento dos domingos trabalhados pelas substituídas durante o período imprescrito, quinzenalmente. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria. Agravo de instrumento não provido. SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional está em plena consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior a qual adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas de direito privado, caso do sindicato-autor ora recorrente, quanto às custas processuais, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica, o que não ocorreu in casu , não bastando a declaração nesse sentido, mesmo se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos. Frise-se que tal diretriz também é aplicável ao sindicato quando atua como substituto processual. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GORJETAS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT, NÃO PREENCHIDO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do processo nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição dos embargos de declaração que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. A Lei 13.467/2011 acresceu ao §1º-A do art. 896 da CLT o item IV, que normatizou o entendimento consolidado da SDI1. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CCT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em relação ao agravo de instrumento do Sindicato, a) reconhecer a transcendência jurídica da matéria relativa ao "Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Trabalho aos domingos. Descanso semanal remunerado. Folga semanal fora dos domingos. Negociação por norma coletiva. Possibilidade", e negar provimento ao agravo de instrumento do autor; b) no tema "Concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos do Sindicato", não reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao agravo de instrumento; II - No tocante ao agravo de instrumento da reclamada, nos temas "Negativa de Prestação Jurisdicional" e "multa pelo descumprimento da CCT", julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Mulher; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa Convencional; Trabalho aos Domingos