TSTEDCiv-RRAg 0100625-30.2020.5.01.0247
Viés revisional: não cabimento
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Viés revisional
- Não cabimento
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. As questões jurídicas trazidas a debate foram expressamente analisadas no acórdão embargado, consignando-se que “o acórdão regional examinou expressamente a controvérsia relativa à supressão da gratificação de função, consignando, de forma clara e fundamentada, que “a empregada recebeu gratificação de função por mais de 10 anos, passando a integrar sua remuneração para todos os efeitos legais” e que “a superveniência da reforma trabalhista, perpetrada pela Lei nº 13.467/2017, que acresceu o §2º ao Art. 468 da CLT, não constitui fato novo capaz de influenciar no julgamento da presente lide, mormente porque não há falar em retroatividade da norma para atingir situações jurídicas concretizadas anteriormente à sua vigência.”. Ademais, foi expressamente registrado que “a alteração legislativa não alcança situações já consolidadas, sob pena de afrontar os princípios básicos de direito intertemporal previstos nos Art. 5º, XXXVI, da CRFB e no Art. 6º da LINDB. Sendo assim, não há falar em necessidade de declaração de inconstitucionalidade.” Evidencia-se, portanto, que houve enfrentamento direto da matéria jurídica suscitada, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente. No que concerne à alegação de omissão quanto à existência de justo motivo para a supressão da gratificação e à tese de que o pagamento estaria condicionado ao exercício da função de confiança, também não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional asseverou que, “ainda que o valor pago à autora não tenha retribuído o efetivo exercício de cargo de confiança, integrou sua remuneração para todos os efeitos legais. Consequentemente, os valores pagos mensalmente apenas remuneraram o labor ordinário realizado. Logo, torna-se imperioso observar a irredutibilidade salarial”, bem como que “o empregado tem direito à manutenção do pagamento da gratificação de função, percebida por dez ou mais anos, mesmo com o afastamento do cargo, sem justo motivo, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.”. Dessa forma, a Corte de origem analisou precisamente a tese patronal, afastando-a de forma fundamentada, o que afasta a configuração de omissão. Quanto à alegada ausência de manifestação acerca da norma coletiva (CCT 2018/2020) e da aplicação do art. 611-A da CLT, o acórdão regional também enfrentou expressamente a questão, ao consignar que “a norma não incide no caso em comento, pois o decisum não afastou a incidência do § 2º do art. 224 da CLT, mas apenas reconheceu o direito à irredutibilidade salarial”, bem como que “a matéria aqui tratada se limita à estabilidade financeira” e que “a dedução/compensação pretendida não passa de vã tentativa de desconstituir o direito adquirido reconhecido”. Verifica-se, assim, que a Corte Regional analisou a cláusula coletiva invocada, concluindo, de forma motivada, pela sua inaplicabilidade ao caso concreto. No tocante à suposta omissão quanto à aplicação da cláusula de reserva de plenário e da Súmula Vinculante 10 do STF, igualmente não se constata vício no julgado. O Tribunal Regional consignou expressamente que não houve afastamento de norma por inconstitucionalidade, mas apenas interpretação quanto à sua não incidência no caso concreto, ao registrar que “não há falar em necessidade de declaração de inconstitucionalidade”. Tal fundamento revela que a matéria foi enfrentada, inexistindo a omissão apontada”. 2. De outro lado, o art. 468, § 2º, da CLT não se aplica exatamente porque a gratificação de função não está associada ao art. 224, § 2º, da CLT, remunerando a jornada normal de seis horas, de modo que sua supressão ofende o art. 468 caput. 3. Na verdade, os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator