TSTAg-AIRR 0000861-84.2020.5.17.0131
Contribuição previdenciária: cota patronal
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Cota patronal
- Isenção prevista no art. 195, §7.º, da CF/1988
- Entidade beneficente de assistência social
- Cebas
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – COTA PATRONAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 195, §7.º, DA CF/1988. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. INSUFICIÊNCIA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 29 DA LEI 12.101/2009. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator