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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1114-12.2015.5.06.0145

Trabalho em atividades não relacionadas às vendas

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Direito do Trabalho
  • Trabalho em atividades não relacionadas às vendas
  • Impossibilidade
  • Matéria constante do recurso de revista
  • Julgados

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 DO TST. TRABALHO EM ATIVIDADES NÃO RELACIONADAS ÀS VENDAS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. I. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 DO TST. TRABALHO EM ATIVIDADES NÃO RELACIONADAS ÀS VENDAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à aplicação da Súmula nº 340 do TST ao período em que o autor desempenhava atividades internas na empresa, não relacionadas às vendas. 2. De acordo com o que dispõe a Súmula nº 340 do TST, o empregado remunerado à base de comissões tem direito ao adicional de, no mínimo, cinquenta por cento, pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês. 3. Pelo que se extrai do acórdão, o TRT manteve a sentença no tocante à aplicação da Súmula nº 340 do TST durante toda a jornada do reclamante, empregado comissionista misto, ao fundamento de que não é necessário delimitar o tempo em que o autor dedicava às vendas, propriamente ditas (visitas a clientes) e às atividades burocráticas e reuniões, ainda que fossem atividades internas, uma vez que, nestas últimas, trabalhava em função das vendas realizadas. 4. No entanto, o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior é de que o trabalho interno realizado pelo empregado durante os períodos em que ele não exerce atividades de vendas, não é hábil a ensejar a aplicação da Súmula nº 340 do TST. Julgados. 5. Dessa forma, ao manter a incidência do referido entendimento sumular ao caso em comento, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência pacífica desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do recurso de revista da parte; b) conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula nº 340 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que as horas extraordinárias prestadas pelo reclamante, relativas ao trabalho em atividades burocráticas e internas, sejam calculadas levando-se em consideração o valor da hora normal, acrescidas do adicional legal.

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