STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.184.103
Inovação recursal
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem (alíneas "a" e "c", Súmulas 7/STJ e 83/STJ).
2. Fato relevante. Recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c", interposto em ação declaratória de resilição contratual cumulada com devolução de valores e discussão sobre taxa de fruição em lote não edificado e percentual de retenção, no qual se alegou violação aos arts. 402, 421, 422, 475 e 844 do Código Civil e dissídio jurisprudencial.
3. As decisões anteriores. Juízo de admissibilidade na origem que inadmitiu o recurso especial por quatro fundamentos: (i) ausência de demonstração de afronta a dispositivos legais (alínea "a"); (ii) óbice da Súmula 7/STJ; (iii) incidência da Súmula 83/STJ quanto ao descabimento de taxa de fruição em imóvel não edificado; e (iv) ausência de similitude fática para configurar dissídio (alínea "c"). Decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula 182/STJ. Embargos de declaração rejeitados por inexistência de vício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar os óbices das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 83/STJ, bem como se é possível, em agravo interno, inovar a tese de divergência interna entre Turmas para superar a aplicação da Súmula 83/STJ e se houve demonstração de similitude fática para o dissídio da alínea "c".
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O juízo de admissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnado em sua integralidade; a ausência de refutação específica de qualquer dos fundamentos autônomos atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
6. A alegação genérica de revaloração probatória não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, impondo-se a demonstração de tese jurídica com adoção das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu.
7. A impugnação adequada ao fundamento da Súmula 83/STJ exige indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada, com cotejo analítico, não suprida por julgados antigos e dissociados.
8. A invocação, apenas no agravo interno, de suposta divergência atual entre Turmas configura inovação recursal e não pode ser conhecida.
9. A ausência de similitude fática impede o conhecimento do dissídio pela alínea "c", sendo, ademais, prejudicado o exame do dissídio pela subsistência do óbice da Súmula 7/STJ.
10. A reiteração de argumentos que não enfrentam o núcleo da decisão agravada atrai a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC, reforçando a incidência da Súmula 182/STJ; mantida, por conseguinte, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.