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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.098.049

Execução fiscal: extinção por prescrição intercorrente

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "o desfecho da ação executiva - reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva -, a repercutir, naturalmente, no modo como os ônus sucumbenciais foram distribuídos às partes ali litigantes, não influi na definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos subjacentes embargos de terceiro - feito distinto daquele -, extintos pela perda de objeto, a considerar o tratamento legal específico para cada hipótese" (REsp 2131651/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.).

2. Hipótese em que o Tribunal de origem atuou em harmonia com essa orientação jurisprudencial, ao afastar a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, por entender que: "A União não deu causa a oposição dos Embargos de Terceiro, pois legítima, quando da oposição dos embargos, a pretensão de persecução de bens do devedor, em especial aos alienados durante o trâmite da execução, na forma do art. 185 do CTN".

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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