STJAgInt no AgInt no AREsp 2.386.156
Testamento elaborado sob a égide do código civil de 1916
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Testamento elaborado sob a égide do código civil de 1916
- Cláusulas restritivas
- Fundamentação deficiente
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESTAMENTO ELABORADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. NECESSIDADE DE ADITAMENTO, CONFORME EXIGÊNCIA DO ART. 2.042 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
1. "Esta Corte Superior possui entendimento de que o art. 2.042 do CC/2002 não viola o direito adquirido, porquanto traz regra de transição cuja observância é crucial para a validade do testamento com cláusulas restritivas, elaborado sob a égide do Código Civil de 1916, de modo que, para essas cláusulas permanecerem válidas, é necessário que o testador adite o ato de última vontade no prazo de 1 (um) ano a partir da vigência do CC/2002, sob pena de caducidade dessas restrições" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.677.460/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019.)
2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.