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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.476.694

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: não ocorrência

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Não ocorrência
  • Alegações recursais deficientes
  • Negativa de seguimento na origem
  • Fundamento não impugnado
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO NA ORIGEM. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, sob alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, e nulidade do acórdão por julgamento virtual sem prévia intimação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido e se o julgamento virtual do recurso, sem prévia intimação, configura nulidade.

3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF em relação à alegação de violação do art. 935 do CPC.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada afastou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, considerando que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão no acórdão.

5. A exigência de demonstração de distinção ou superação de precedente invocado pela parte aplica-se apenas às súmulas e aos precedentes vinculantes, não aos meramente persuasivos.

6. A alegação de nulidade do acórdão por julgamento virtual foi afastada, pois o Tribunal a quo fundamentou que o julgamento virtual atende à eficiência e celeridade processuais, e que o art. 935 do CPC não se aplica a esse modelo de julgamento.

7. A parte recorrente não refutou os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

8. O artigo de lei apontado como violado não tem comando normativo para sustentar a tese recursal, o que reforça a incidência da Súmula n. 284 do STF.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A exigência de demonstração de distinção ou superação de precedente aplica-se apenas a súmulas e precedentes vinculantes. 3. A ausência de refutação dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso acerca da questão arguida. "

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II; 935.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.783.773/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.9.2021.

Tese

"1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A exigência de demonstração de distinção ou superação de precedente aplica-se apenas a súmulas e precedentes vinculantes. 3. A ausência de refutação dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso acerca da questão arguida. "

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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