TSTAg-AIRR 0100787-18.2022.5.01.0065
Valor arbitrado: dano moral
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Valor arbitrado
- Dano moral
- Proporcionalidade e razoabilidade
- Observância
- Horas extraordinárias
- Não comprovado o exercício de encargos de gestão
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VALOR ARBITRADO. DANO MORAL. SITUAÇÃO DE EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA RELACIONADA AO IDIOMA OU AO SOTAQUE DA PARTE RECLAMANTE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ARTIGO 62, II, DA CLT. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ENCARGOS DE GESTÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Em relação ao tema “valor arbitrado”, o pedido formulado na petição inicial foi de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00, o que evidencia a indicação de patamar mínimo pretendido pela parte autora, sem delimitação de teto indenizatório. Assim, não há falar em limitação do valor da condenação ao montante mencionado. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator