STJAgInt no AREsp 2.906.267
Execução fiscal: redução de garantia
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Redução de garantia
- Programa de parcelamento incentivado
- Negativa de prestação jurisdicional
- Interpretação de direito local
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDUÇÃO DE GARANTIA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão monocrática em agravo interno acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, não impedindo o conhecimento do recurso quanto aos demais capítulos. Precedente da Corte Especial (EREsp 1424404/SP).
2. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão desfavorável à parte.
3. A decisão monocrática que, ao analisar o recurso especial, constata que o acórdão recorrido se assentou na interpretação de legislação municipal, bem como que a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto probatório, aplica corretamente os óbices sumulares pertinentes.
4. A existência de fundamento autônomo baseado em direito local, não infirmado nas razões do recurso especial, é suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.