TSTRR 0116900-17.2003.5.02.0443
Execução: expedição de ofício ao INSS
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Expedição de ofício ao INSS
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Com a entrada em vigor do CPC de 2015, a exceção prevista no § 2º do artigo 833, relativa à penhora para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, passou a abranger também os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. Precedentes. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que a exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC não engloba o crédito trabalhista. Por tal razão, manteve a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS para verificar se os sócios executados recebem aposentadoria ou pensão, a fim de possibilitar a penhora de até 50% dos respectivos valores. 4. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao assim decidir, dissentiu da legislação vigente que rege a matéria, bem como da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pedido da exequente quanto à expedição de ofício ao INSS, visando à penhora de eventual benefício previdenciário recebido pelos sócios executados, no limite de até 50%, para a quitação do crédito exequendo, observando-se, contudo, que a penhora não poderá reduzir os valores percebidos pelos executados a patamar inferior ao salário mínimo necessário à sua subsistência. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator